domingo, 25 de setembro de 2022

O principio da igualdade é um principio constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.


 

DIREITO: PRODUÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

 A desigualdade social e suas diferentes formas de manifestação fazem parte do contexto econômico brasileiro no âmbito econômico - social, a pandemia destacou diferenças, obstaculizou condições e acesso a direitos, bens e serviços a integrantes da sociedade, o que pôde ser visualizado pela forte queda no poder de compra de grupos menos favorecidos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (SASSE, 2021, p.01 apud SIGETTE, E.; BARROS, A.C.S, 2021, p.02), “[...] mais de 30% dos residentes dos 5.570 municípios brasileiros utilizaram a etapa inicial do auxílio aprovado pelo Congresso Nacional no ano de 2020, ano em que a pandemia se instalou mundialmente. [...]”, por tanto as analises realizadas, para a construção teórica, os procedimentos metodológicos e a efetividade dos resultados empreendidos neste campo de conhecimento, também contextualizam a desigualdade social e coesamente reportam as questões a respeito de como o DIREITO: PRODUÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL” têm impactado diretamente nas práticas da educação inclusiva no Brasil.

 

O patrimônio jurídico das pessoas com deficiências (PCDs) se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em “situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificados e explicados pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas” (BARROS DA SILVA, 2022).

 

O principio da igualdade é um principio constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...). (grifo nosso)

A doutora Ana Caroline Barros da Silva ratifica que o desígnio desse princípio no que diz respeito a “Produção Científica e Formação de Recursos Humanos em Educação Especial” é promover o tratamento igualitário entre os indivíduos, pretendendo amenizar, ou ate mesmo, eliminar o tratamento desigual na inclusão e todo ato discriminatório, uma vez que o ato discriminatório na análise da pessoa com deficiência ocorre quando a diferenciação, exclusão e restrição por motivos da deficiência, fazendo com que a pessoa com deficiência seja impossibilitada de exercer o seu direito constitucional de igualdade.

Este conjunto de princípios e valores, que protege o individuo em sua dignidades, abrangendo a proteção na integridade físico, moral e espiritual, “é fator primordial contextualizar as produções científicas e a formação de recursos humanos (FRH) em Educação Especial” (BARROS DA SILVA, 2022).

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