domingo, 25 de setembro de 2022

O principio da igualdade é um principio constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.


 

DIREITO: PRODUÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

 A desigualdade social e suas diferentes formas de manifestação fazem parte do contexto econômico brasileiro no âmbito econômico - social, a pandemia destacou diferenças, obstaculizou condições e acesso a direitos, bens e serviços a integrantes da sociedade, o que pôde ser visualizado pela forte queda no poder de compra de grupos menos favorecidos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (SASSE, 2021, p.01 apud SIGETTE, E.; BARROS, A.C.S, 2021, p.02), “[...] mais de 30% dos residentes dos 5.570 municípios brasileiros utilizaram a etapa inicial do auxílio aprovado pelo Congresso Nacional no ano de 2020, ano em que a pandemia se instalou mundialmente. [...]”, por tanto as analises realizadas, para a construção teórica, os procedimentos metodológicos e a efetividade dos resultados empreendidos neste campo de conhecimento, também contextualizam a desigualdade social e coesamente reportam as questões a respeito de como o DIREITO: PRODUÇÃO CIENTÍFICA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EM EDUCAÇÃO ESPECIAL” têm impactado diretamente nas práticas da educação inclusiva no Brasil.

 

O patrimônio jurídico das pessoas com deficiências (PCDs) se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em “situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificados e explicados pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas” (BARROS DA SILVA, 2022).

 

O principio da igualdade é um principio constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...). (grifo nosso)

A doutora Ana Caroline Barros da Silva ratifica que o desígnio desse princípio no que diz respeito a “Produção Científica e Formação de Recursos Humanos em Educação Especial” é promover o tratamento igualitário entre os indivíduos, pretendendo amenizar, ou ate mesmo, eliminar o tratamento desigual na inclusão e todo ato discriminatório, uma vez que o ato discriminatório na análise da pessoa com deficiência ocorre quando a diferenciação, exclusão e restrição por motivos da deficiência, fazendo com que a pessoa com deficiência seja impossibilitada de exercer o seu direito constitucional de igualdade.

Este conjunto de princípios e valores, que protege o individuo em sua dignidades, abrangendo a proteção na integridade físico, moral e espiritual, “é fator primordial contextualizar as produções científicas e a formação de recursos humanos (FRH) em Educação Especial” (BARROS DA SILVA, 2022).

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

A formação pedagógica do docente universitário.


 

“O direito de ir e vir com segurança e autonomia é fator primordial em todo o meio ambiente e promover as possibilidades e as condições de alcance global de todos os estudantes PCDs é papel indiscutível da educação superior, assim, a instituição abarca com coesão os alunos atípicos, para utilização abrangente dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações, dos sistemas e meios de comunicação”.

ISCHKANIAN, SOUSA, MATOS, CABRAL, SOUZA e BARBOSA.

 

A formação pedagógica do docente universitário vai além do simples saber dar aulas, “abrangendo aspectos do planejamento de ensino visto como um todo” (ISCHKANIAN, 2022).

Simone Helen Drumond Ischkanian que é PCD e está em processo de formação para Bacharel em Direito, destaca que a “legislação brasileira tem possibilitado o acesso de pessoas com deficiência em muitos segmentos da sociedade, todavia, os direitos contextualizados em documentos formais, ainda não garantem o de fato”.

Os benefícios exclusivos das tecnologias de educação no Ensino Superior são: Gestão do aprendizado; Agilidade na aplicação das aulas; Sólida formação acadêmica; Acervo online completo; Automação de processos e atividades; Inovação e competitividade para a IES. Gestão de dados para tomada de decisão; Disciplinas eletivas atrativas e de qualidade; Melhora a experiência de alunos típicos e atípicos com os professores; Comunicação efetiva entre docentes e discentes; Aumenta o “potencial da IES para a captação de novos estudantes e Alinhamento da metodologia educacional com as necessidades do mercado de trabalho” (ISCHKANIAN, 2022).

 

 

 

A inclusão das pessoas com deficiência na educação superior nos séculos XX e XXI


 

No início do século XXI, esta realidade suscita mobilização e transformação, para que os direitos e inclusão na educação superior de alunos PCDs sejam efetivados para o desenvolvimento de habilidades amplas.  

 A inclusão das pessoas com deficiência na educação superior deve assegurar-lhes, o direito à participação na comunidade com as demais pessoas, as oportunidades de desenvolvimento pessoal, social e profissional, bem como não restringir sua participação em determinados ambientes e atividades com base na deficiência. Igualmente, a condição de deficiência não deve definir a área de seu interesse profissional. Para a efetivação deste direito, é “necessário disponibilizar serviços e recursos de acessibilidade que promovam a plena participação dos estudantes atípicos” (GUIRALDELLI BARBOSA, 2022).

 Em meados do século XX, emerge, em nível mundial, a defesa da concepção de uma sociedade inclusiva. No decorrer desse período histórico, fortalece-se a crítica às práticas de categorização e “segregação de estudantes encaminhados para ambientes especiais, que conduzem, também, ao questionamento dos modelos homogeneizadores de ensino e de aprendizagem, geradores de exclusão nos espaços escolares” (GUIRALDELLI BARBOSA, 2022).

 O desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, abrangendo as inúmeras áreas do conhecimento tem sido importante mecanismo para o avanço da inclusão social das pessoas com deficiência, quando se fundamenta no princípio da transversalidade, do desenho universal e no reconhecimento e valorização da diferença humana, compreendendo a condição de deficiência como característica individual. Assim, é possível, dentro das especificidades de cada “programa de pesquisa, articular, ressignificar e aprofundar aspectos conceituais e promover inovação transformadora, ao relacionar as áreas de pesquisa com a área da tecnologia assistiva” (GUIRALDELLI BARBOSA, 2022).

A inclusão na educação superior deve promover possibilidades atitudinais e ambientais.


 

A finalidade é ressaltar as condições necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos “estudantes com deficiência, na educação superior, sublinham-se os principais aspectos da legislação vigente e dos referenciais políticos e pedagógicos educacionais” (SANTOS DE SOUZA, 2022).

 

A inclusão na educação superior: direitos, adaptações e o uso de tecnologias para efetivar o acesso e permanência de estudantes contextualizam que a formação de professores constitui-se como um dos “requisitos fundamentais para que as condições necessárias ao processo inclusivo se tornem realidade, não se restringindo apenas à aceitação de alunos com deficiência em ambiente educacional” (SANTOS DE SOUZA, 2022).

O modelo social, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de natureza física, sensorial e intelectual, que em interação com as barreiras atitudinais e ambientais poderão ter obstruída sua participação em condições de igualdade com as demais pessoas. Assim, é importante compreender que a “deficiência não se constitui como doença ou invalidez e as políticas sociais, destinadas a este grupo populacional, não se restringem às ações de caráter clínico e assistencial” (SANTOS DE SOUZA, 2022).

A inclusão na educação superior deve promover a diversidade.


 

Diante da legislação projetada neste  artigo, a inclusão no educação superior deve promove a diversidade. A ideia da inclusão é mais do que somente garantir o acesso à entrada de alunos atípicos nas instituições de ensino superior. Nosso principal “objetivo é eliminar obstáculos que limitam a aprendizagem e participação discente no processo educativo no Brasil” (OLIVEIRA DE SOUSA, 2022).

 

O acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis pressupõe a “adoção de medidas de apoio específicas para garantir as condições de acessibilidade, necessárias à plena participação e autonomia dos estudantes com deficiência, em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social” (OLIVEIRA DE SOUSA, 2022).

 

Essa perspectiva conduz o debate sobre os rumos da inclusão na educação superior, tornando-se fundamental para a construção de políticas de formação docente, financiamento e gestão, necessárias para a transformação da estrutura educacional a fim de assegurar as condições de acesso, “participação e aprendizagem de todos os estudantes atípicos, concebendo a educação superior, como um espaço que reconhece e valoriza as diferenças(OLIVEIRA DE SOUSA, 2022).